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Registro de marcasMuitos empreendedores cometem o erro de não investir tempo e dinheiro suficiente em sua marca. Ao contrário do que muitos pensam, a marca não serve apenas para dar um nome ao seu produto: é também a representação dos valores, missão e visão da sua empresa. Ela tem enorme valor dentro de um negócio e, por isso mesmo, deve ser cercada de alguns cuidados.

Uma das melhores formas de preservar a sua é por meio do registro de marcas: por meio desse procedimento, a marca recebe uma proteção legal e fica resguardada contra uso indevido, além de passar uma maior segurança na sua atuação no mercado. Contudo, não é qualquer coisa que pode ser registrada como marca, já que a lei que trata do assunto traz diversos requisitos para esse registro.

Quer saber mais o que pode ser registrado como marca e o que não pode? Então confira o nosso artigo e tire todas as suas dúvidas!

Afinal, o que exatamente é uma marca?

As marcas são um sinal distintivo, que serve para diferenciar produtos e serviços — uns dos outros. Isso significa que a marca é o meio pelo qual uma empresa se comunica com os seus clientes no mercado, já que, por meio dela, eles serão capazes de distinguir seus produtos e serviços dos concorrentes, além de reconhecer o valor e a qualidade do seu produto.

O que pode ser registrado como marca?

De acordo com a Lei. 9.279, de 1996, que regulamenta o registro de marcas no Brasil, qualquer sinal visualmente perceptível pode ser registrado como marca. Isso inclui símbolos, figuras, palavras, emblemas, dentre muitas outras opções.

Além disso, a marca a ser registrada deve ser dotada de distintividade, o que significa dizer que o sinal escolhido não pode ser algo genérico, de uso comum. Ele deve ser diferenciado o bastante, para que possa ser registrado como propriedade de uma única empresa.

O que não pode ser registrado como marca?

Já sabemos que uma marca deve ser um sinal distintivo visualmente perceptível. Contudo, não é todo o sinal que tenha essas características que pode ser registrado como marca. Além de definir o que pode receber a proteção legal, a Lei 9.279, de 1996, também trouxe uma lista bastante extensa de sinais que não são registráveis: são 23 proibições ao todo!

Assim, ainda que um sinal que seja visualmente perceptível e distintivo, não poderá ser registrado se estiver incluso no rol de proibições legais.

Segundo a lei, não podem ser registrados:

  • brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
  • letra, algarismo e data, isoladamente, exceto quando revestidos de maneira suficientemente diferenciada;
  • expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal que seja contra a moral e os bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
  • designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não solicitado o registro pela própria entidade ou órgão público;
  • reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, que possa causar confusão ou associação com esses sinais distintivos;
  • sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, exceto quando forem de suficiente forma distintiva;
  • sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
  • cores e suas denominações, exceto se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
  • indicação geográfica, sua imitação que possa causar confusão ou sinal capaz de falsamente induzir indicação geográfica;
  • sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
  • reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
  • reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro;
  • nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação capaz de criar confusão, exceto quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
  • reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
  • nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, exceto com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  • pseudônimo ou apelido muito conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, exceto com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  • obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e possam causar confusão ou associação, menos quando houver consentimento do autor ou titular;
  • termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
  • reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, que possa causar confusão ou associação com marca alheia;
  • dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, exceto quando, no caso de marcas de mesma natureza, se mostrarem de forma bastante diferenciada;
  • a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não pode ser separada de efeito técnico;
  • objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
  • sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, que possa causar confusão ou associação com aquela marca alheia.


A marca faz parte do patrimônio da sua empresa, e por isso protegê-la é um investimento com um ótimo retorno. Ficou interessado em registrar a sua marca? A Juris Labore te ajuda a gerir a sua propriedade intelectual! Visite o nosso
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